- 1 -Compete ao presidente da comissão, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, convocar a respetiva comissão do Conselho Coordenador Nacional, agendando a data de reunião.
- 2 -A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, preferencialmente por correio eletrónico, sendo acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
- 3 -Compete ao presidente da comissão a abertura, direção e encerramento das reuniões.
Artigo 18.º — Convocatória e reuniões
Vigente desde: 20/01/2025
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Em vigor desde 20/01/2025