- 1 -As comissões do Conselho Coordenador Nacional reúnem extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo seu presidente ou a pedido do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -A convocatória, com a antecedência mínima de 48 horas, deve especificar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
- 3 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser inferior sempre que as circunstâncias de necessidade ou urgência o justifiquem.
Artigo 20.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 20/01/2025
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Em vigor desde 20/01/2025