- 1 -As reuniões do Conselho Coordenador Nacional não são públicas.
- 2 -Os membros e participantes no Conselho Coordenador Nacional têm dever de sigilo quanto ao objeto e conteúdo das reuniões.
Artigo 29.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 20/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2025