- 1 -Quando o leilão para atribuição de capacidade de ligação à RESP tenha por referência diferentes lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, a definição desses lotes deve observar os princípios da transparência, da equidade, da concorrência e da não discriminação.
- 2 -Na definição dos lotes de capacidade de ligação a submeter a leilão, quando não limitado a uma única zona de rede, podem ser tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes fatores:
- a)As zonas da rede onde, por motivos técnicos ou de gestão da rede, é possível disponibilizar a capacidade de ligação a licitar;
- b)O nível de procura de capacidade de ligação apurado, no âmbito do procedimento excecional, para cada zona de rede;
- c)Os níveis de tensão da capacidade de ligação a licitar;
- d)A calendarização prevista para a realização dos reforços de rede necessários à disponibilização da capacidade de ligação.
- 3 -As peças procedimentais do leilão devem conter informação sobre a composição dos lotes e os critérios utilizados para a sua definição.
Artigo 8.º — Definição dos lotes do leilão para atribuição de capacidade disponível
Vigente desde: 09/01/2026
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