- 1 -Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas secções;
- b)Propor ao presidente do IICT a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- c)Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- d)Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- e)Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- f)Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- g)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
- h)Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- i)Sancionar as deliberações tomadas nas secções.
Artigo 6.º — Atribuições da comissão coordenadora
Vigente desde: 10/01/1989
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Em vigor desde 10/01/1989