Artigo 4.º
Distâncias de arborização e rearborização às estremas
Redação registada como em vigor em 12/01/2018.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A distância mínima de arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
- a)5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal;
- b)10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:
- a)Os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular;
- b)Configurar uma situação em que seja aplicável outra distância superior por força de legislação específica.
- 3 -Na distância referida no número anterior é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade.