- 1 -A distância mínima de arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
- a)(Revogada.)
- b)10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:
- a)Os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular;
- b)Configurar uma situação em que seja aplicável outra distância superior por força de legislação específica.
- 3 -Na distância referida no número anterior é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade.
Artigo 4.º — Distâncias de arborização e rearborização às estremas
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 199/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
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