- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm acesso à linha de crédito criada por este diploma os pequenos agricultores que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I, nas regiões nele definidas, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, e na Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho.
- 2 -Entende-se, para este efeito, por pequenos agricultores os que se dedicam à cultura da vinha, à fruticultura ou ao tomate para a indústria, em explorações com a área máxima de 5 ha ou à cultura de cereais em explorações com a área máxima de 75 ha.
- 3 -Os pequenos agricultores de tomate para a indústria só têm acesso à linha de crédito criada por este diploma quando a respectiva cultura tiver apresentado quebras de produção iguais ou superiores a 50% do volume de produção que foi previsto nos termos do contrato de compra e venda, celebrado entre a produção e a indústria.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 08/01/1999
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