- 1 -Os projetos referidos no artigo anterior podem ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvícolas/florestais.
- 2 -Os projetos referidos no artigo anterior podem, ainda, ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências agronómicas, desde que possuam experiência profissional mínima comprovada de três anos na área florestal.
- 3 -As entidades podem apresentar projetos desde que o técnico que o subscreve cumpra com os requisitos mínimos para a sua habilitação, estando obrigado a registo.
Artigo 2.º — Habilitação como projetista
Vigente desde: 12/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2018