- 1 -Estão obrigados a registo no ICNF, I. P., todos os técnicos que pretendam elaborar e subscrever projetos nos termos do artigo anterior.
- 2 -Os pedidos de registo são submetidos por via eletrónica através do sistema de informação referido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.
- 3 -Para efeitos de registo, os interessados devem apresentar:
- a)Identificação: nome, residência ou sede profissional, número de identificação fiscal, contactos telefónicos e de correio eletrónico;
- b)Documento que demonstre as habilitações académicas;
- c)Currículo que demonstre a experiência profissional, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Autorização ou proibição da divulgação dos seus dados.
- 4 -Os dados constantes do registo devem ser atualizados pelos interessados, sempre que se verifiquem alterações.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 12/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2018