São aditados ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, da qual faz parte integrante, os artigos 13.º-A a 13.º-H, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Beneficiários no 'APOIAR RENDAS'
São beneficiários no 'APOIAR RENDAS':
- a)As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
- b)As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 13.º-B
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao 'APOIAR RENDAS'
- 1 -No âmbito do 'APOIAR RENDAS' são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
- a)Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
- b)Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
- c)Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
- d)Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- e)Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
- f)No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
- g)Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
- h)Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
- i)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- j)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
- k)No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
- 2 -Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas na parte final da alínea c) e nas alíneas d), e), f) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
- 3 -Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
Artigo 13.º-C
Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR RENDAS'
- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -A taxa de financiamento a atribuir é de:
- a)30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior entre 25 % e 40 %;
- b)50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior superior a 40 %.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por 'renda mensal de referência' o valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020.
- 4 -O apoio global resultante da aplicação do disposto no n.º 2 não pode exceder o limite máximo de 40 000 euros por empresa.
- 5 -No caso das empresas elegíveis às medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR RESTAURAÇÃO' ou 'APOIAR + SIMPLES', o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 12.º e 13.º-G.
Artigo 13.º-D
Pagamentos aos beneficiários no 'APOIAR RENDAS'
- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 4 -A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º-E
Beneficiários no 'APOIAR + SIMPLES'
São beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.
Artigo 13.º-F
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao 'APOIAR + SIMPLES'
- 1 -No âmbito da medida 'APOIAR + SIMPLES' são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
- a)Ter declarado início ou reinício de atividade junto da AT até 1 de janeiro de 2020;
- b)Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
- c)Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
- d)Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
- e)Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
- f)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- g)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
- h)Ter trabalhadores por conta de outrem à data da candidatura.
- 2 -Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e) e h) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
- 3 -Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P. a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
Artigo 13.º-G
Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR + SIMPLES'
- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo de 4000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4.
- 3 -No caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número anterior é alargado para 10 000 euros.
- 4 -Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo o limite máximo definido no n.º 2 majorado em 1000 euros ou 2500 no caso das empresas a que se refere o n.º 3.
- 5 -No caso dos ENI elegíveis à medida 'APOIAR RENDAS', o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no artigo 13.º-C.
Artigo 13.º-H
Pagamento aos beneficiários no 'APOIAR + SIMPLES'
- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 4 -A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.