- 1 -(Anterior corpo.)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)«Área contígua», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- e)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- h)«Entidades Coletivas de Gestão Florestal», as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro;
- i)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- j)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
- k)[Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
- l)[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
- m)«Intervenções com escala territorial relevante», as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou contíguas de 750 ha, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
- n)«Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)», o plano de intervenção coerente com as ações e intervenções previstas em Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF);
- o)[Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
- p)«Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território, estrategicamente localizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
- q)[Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
- r)«Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
- s)«Plano de Gestão Florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
- t)«Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF)», o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
- u)[Anterior alínea s) do corpo do artigo.]
- v)[Anterior alínea t) do corpo do artigo.]
- w)[Anterior alínea u) do corpo do artigo.]
- x)«Rede de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
- y)«Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro, e 42-A/2016, de 12 de agosto;
- z)«Rede Natura 2000 (RN2000)», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
- aa)«Rede de pontos de água», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
- bb)«Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
- cc)«Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
- dd)«Rede viária florestal fundamental», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
- ee)[Anterior alínea cc) do corpo do artigo.]
- ff)«Zonas de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho.
- 2 -A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
- 3 -Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea m) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam entidades do setor empresarial do Estado e local e entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima contínua ou contígua de 100 hectares (ha) ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da Administração Local, desde que estas estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica.
- 4 -No caso da operação 8.1.4, a escala a que se refere a alínea m) do n.º 1 é cumprida desde que as intervenções incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018