- 1 -Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições:
- a)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
- b)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal;
- c)Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.
- 2 -Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites mencionados no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.
- 3 -Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor elegível por candidatura exceder 250 mil euros aplicam-se as seguintes reduções:
- a)10 pontos percentuais (p.p.) nas taxas de apoio previstas, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e inferior ou igual a 500 mil euros;
- b)20 p.p. nas taxas de apoio previstas, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
- 4 -A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, a taxa média ponderada resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018