- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
- a)Agentes bióticos nocivos:
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;
- ii)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
- iii)Apresentem coerência técnica;
- iv)Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
- v)Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
- vi)Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF;
- b)Agentes abióticos:
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;
- ii)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
- iii)Apresentem coerência técnica;
- iv)Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento catastrófico;
- v)Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
- vi)Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF.
- a)Agentes bióticos nocivos:
- 2 -São excluídos os investimentos relativos a atividades agrícolas, a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 22.º — Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018