- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:
- a)Incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;
- b)Correspondam a ações que estejam em consonância com intervenções identificadas em relatório de estabilização de emergência ou Plano de Intervenção, no caso dos incêndios florestais, ou em relatórios de avaliação elaborados pelo ICNF, I. P., após a ocorrência que determina a intervenção, nos restantes casos;
- c)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;
- d)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
- e)Apresentem coerência técnica.
- 2 -São excluídos os investimentos relativos a atividades agrícolas, a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 23.º — Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
Vigente desde: 12/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2018