- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns:
- a)Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF;
- b)Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
- c)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
- d)Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações florestais se situem na Rede Natura 2000 ou na RNAP;
- e)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 25.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018