A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação, com exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
Nota. - Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território, exceto nas intervenções de manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível, que poderão ocorrer passados 3 anos após o último pedido de pagamento.
Capítulo III - Outros
(ver documento original)
Capítulo IV - Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
(ver documento original)
Agentes abióticos
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos - Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Nota. Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território.
Capítulo III - Outros
(ver documento original)
Capítulo IV - Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)
- 1 -O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
- a)Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- b)Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- c)Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- d)Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
- e)De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
- 3 -A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
111059079