Artigo 21.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 15/04/2013.
Esta redação foi substituída em 11/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada sob a forma de edital de resultados organizado por variante, ramo e opção, publicado no sítio da Internet do Instituto.
- 2 -O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
- a)Colocado;
- b)Não colocado;
- c)Excluído.
- 3 -A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.
- 4 -Do edital de resultados consta, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:
- a)Nome;
- b)Número de identificação civil;
- c)Nota de candidatura;
- d)Resultado final.