- 1 -Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola.
- 3 -A retificação pode revestir a forma de:
- a)Colocação;
- b)Alteração da colocação;
- c)Passagem à situação de Não Colocado;
- d)Passagem à situação de Excluído.
- 4 -A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.
- 5 -A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
- 6 -Revogado.
- 7 -Revogado.
- 8 -A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 25.º — Retificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2020
Portaria n.º 65/2020 - 1.ª Série(10/03/2020)
Original