Artigo 25.º
Retificações
Redação registada como em vigor em 15/04/2013.
Esta redação foi substituída em 11/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola.
- 3 -A retificação pode revestir a forma de:
- a)Colocação;
- b)Alteração da colocação;
- c)Passagem à situação de Não Colocado;
- d)Passagem à situação de Excluído.
- 4 -A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.
- 5 -A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
- 6 -A decisão que revista a forma de alteração da colocação, de passagem à situação de Não Colocado ou de Excluído é notificada através de carta registada com aviso de receção.
- 7 -Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da retificação é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.