- 1 -O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos entretanto recebidos, relativamente aos contratos de integração associados e objeto de apoio.
- 2 -Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o qual, caso não se verifique a restituição, são devidos juros de mora à taxa legal.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/07/2014
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Em vigor desde 30/07/2014