- 1 -O projeto a desenvolver tem a duração de 6 meses e deve abranger cumulativamente:
- a)Um mínimo de dois e um máximo de três destinatários previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Um destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve ter perfil pessoal e profissional adequado à dinamização da atividade a desenvolver em conjunto com os destinatários previstos na alínea a) do mesmo número, nos termos a definir no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -No caso de pessoa coletiva de natureza privada com fins lucrativos as atividades a desenvolver pelos destinatários devem inserir-se no âmbito de preocupações sociais ou ambientais que não se integrem na atividade principal da entidade.
- 4 -A entidade promotora deve apresentar um projeto integrado que contemple, designadamente:
- a)Descrição das atividades a desenvolver por cada um dos destinatários ajustadas de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3;
- b)A justificação da relevância da atividade para a integração dos destinatários, que não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho;
- c)Um plano de inserção para cada uma das tipologias de destinatários;
- d)Um orientador responsável pelo acompanhamento dos destinatários.
Artigo 6.º — Projeto de atividade
Vigente desde: 30/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2014