Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 11/05/2019.
Esta redação foi substituída em 29/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidaturas apresentadas por OPF ou OCPF constituídas ou reconhecidas para o produto sobre o qual incide a operação;
- b)Candidaturas cujas operações incidam em zonas de produção suberícola, no caso de respeitarem a investimentos na colheita ou primeira transformação da cortiça;
- c)Candidaturas cujas operações incidam em territórios de baixa densidade definidos pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020;
- d)Candidaturas cujas operações integrem processos inovadores de carácter ambiental, de segurança ou prevenção de riscos.
- 2 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
- 3 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.