A entidade gestora deve, no âmbito das obrigações estabelecidas na licença:
- a)Determinar, na definição dos valores de prestação financeira a cobrar aos produtores do produto e aos embaladores, a aplicação dos critérios estabelecidos nos anexos à presente portaria relativos ao fluxo de resíduos que gere;
- b)Definir as medidas que pretende levar a cabo para aferir a validade das bonificações, assim como as evidências que os produtores do produto e os embaladores devem apresentar;
- c)As medidas previstas na alínea anterior devem ser aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE e harmonizadas no caso dos fluxos específicos de resíduos que funcionam em concorrência, no prazo de 30 dias;
- d)Verificar se os produtores do produto e os embaladores cumprem as condições para a aplicação dos critérios de diferenciação das prestações financeiras previstos nos anexos à presente portaria, através da realização de auditorias, efetuadas por entidades independentes, que atestem a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
- e)Publicitar no respetivo sítio da Internet a tabela dos valores de prestação financeira individualizados com as respetivas bonificações resultantes da aplicação dos critérios de diferenciação previstos nos anexos à presente portaria;
- f)Publicitar no respetivo sítio da Internet uma listagem dos produtores, seus aderentes, que obtiveram bonificação das prestações financeiras no ano anterior por cumprirem os critérios necessários para o efeito;
- g)Atualizar a listagem referida na alínea anterior com periodicidade anual, devendo a divulgação ser realizada com autorização dos produtores nela visados;
- h)Promover ações de sensibilização e informação, junto dos produtores do produto e embaladores, de forma a promover a aplicação dos critérios de diferenciação.