- 1 -As novas edificações deverão conter uma área de estacionamento automóvel para utilização pelos seus ocupantes de 12,5 m2 por fogo, acrescida de acessos e circulações fáceis.
- 2 -Em zonas de comércio intenso, esse valor deverá ser ampliado com uma área de estacionamento correspondente à quarta parte da área útil de cada estabelecimento projectado.
Artigo 16.º — (Estacionamento)
Vigente desde: 16/04/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1986