- 1 -É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo.
- 2 -Nos espaços verdes, públicos ou privados, existentes ou a criar, só poderão ser autorizadas construções de apoio à respectiva utilização e peças de mobiliário urbano.
- 3 -A câmara municipal poderá classificar zonas verdes como exemplares, independentemente do estado de conservação da vegetação; a classificação determina o arrolamento e a cobertura fotográfica das espécies existentes e a obrigação de reposição em caso de destruição sem justificação previamente aceite, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 4 -Nas zonas verdes propostas e, bem assim, nas referidas no número anterior, só poderão ser executados aterros, escavações ou outras alterações do relevo, incluindo novas vias de comunicação, que constem do plano conjunto do arranjo desse espaço, aprovado pela câmara municipal.
Artigo 18.º — (Espaços livres)
Vigente desde: 16/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1986