- 1 -A construção de novos edifícios ou a transformação dos existentes na área urbana de qualidade terá de ser realizada nos termos do reparcelamento definido pelos planos de pormenor referidos no artigo 2.º, desde que:
- a)Não seja possível a criação de logradouros na própria parcela;
- b)A frente da parcela, para o arruamento que a serve, seja inferior a 6 m ou 4 m, conforme esteja ou não livre de construções.
- 2 -É proibida a construção em parcelas que, pela sua localização, área ou configuração, comprometam e renovação da área urbana de qualidade, os valores urbanos a preservar, o aspecto ou a utilização das edificações das parcelas confinantes.
Artigo 20.º — (Transformação da área urbana de qualidade)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986