- 1 -Será imediatamente suspensa, pelo respectivo técnico responsável, a execução das obras em que sejam encontrados elementos arquitectónicos ou arqueológicos.
- 2 -O referido responsável dará imediato conhecimento do achado à câmara municipal e aos respectivos serviços.
- 3 -A câmara municipal poderá suspender a licença de obras para imediato estudo e identificação dos achados e, se necessário, estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir.
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Artigo 22.º — (Achados)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986