- 1 -As ações do Estado subscritas ou adquiridas no âmbito do regime da Lei n.º 63A/2008 conferem direito a um dividendo prioritário correspondente à participação social do Estado, a retirar do total dos montantes distribuíveis gerados no exercício, salvo se tal direito implicar a sua inelegibilidade total para efeitos de cálculo de fundos próprios Core Tier 1.
- 2 -Exclusivamente para o efeito da determinação do dividendo prioritário do Estado, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício e caso seja deliberada a não distribuição de dividendos ou distribuição inferior a 30 % por outras razões que não a de cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, a remuneração da participação do Estado não pode ser inferior, em qualquer caso, àquela que lhe seria atribuída caso fosse deliberada a distribuição de 30 % do total dos montantes distribuíveis gerados no exercício, na proporção da sua participação.
- 3 -Se do pagamento dos dividendos resultar o incumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, o valor do dividendo é reduzido de modo a garantir o seu cumprimento.
Artigo 6.º — Remuneração do investimento público por via da subscrição ou aquisição de ações especiais pelo Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2014
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Versão 2
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Em vigor de 17/05/2012 a 12/07/2014