- 1 -Os outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 subscritos pelo Estado ao abrigo do regime da Lei n.º 63-A/2008 são objeto de amortização pelo seu valor de aquisição no termo do prazo do investimento público, devendo aquela ser efetuada em numerário ou, se tal não for possível, por conversão em novas ações ordinárias da instituição beneficiária.
- 2 -A determinação do valor das ações a entregar para cumprimento do disposto no número anterior é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças pela aplicação de um desconto sobre os valores de mercado à data da amortização, de acordo com as orientações comunitárias.
Artigo 9.º — Valor de amortização dos outros instrumentos financeiros no termo do prazo
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Versão 2
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Em vigor de 17/05/2012 a 12/07/2014