- 1 -A presente portaria regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único e respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), para os produtos do tabaco que:
- a)Sejam fabricados em Portugal, noutro Estado membro da União Europeia ou importados e se destinem:
- i)A ser comercializados em território nacional;
- ii)A ser fornecidos com isenção do Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
- b)Sejam agregados em território nacional;
- c)Sejam fabricados em território nacional e se destinem a entrar no consumo num Estado membro que não fez uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017;
- d)Sejam fabricados em território nacional e se destinem à exportação.
- a)Sejam fabricados em Portugal, noutro Estado membro da União Europeia ou importados e se destinem:
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados «produtos do tabaco» os produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019