O disposto na presente portaria é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos de tabaco, que não sejam cigarros e tabaco de enrolar, a partir de 20 de maio de 2024.
Artigo 10.º — Disposições finais
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019