- 1 -As interações dos operadores económicos com a INCM devem ser efetuadas através do portal da rastreabilidade do tabaco, no sítio rastreabilidadetabaco.incm.pt.
- 2 -O acesso às funcionalidades transacionais no portal da rastreabilidade do tabaco implica a posse de um número de identificação fiscal nacional (NIF) e a respetiva credenciação junto do sistema de autenticação disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 3 -Nas interações com a INCM, os operadores económicos devem observar, em tudo o que não esteja previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017 e na presente portaria, os requisitos técnicos que constam das instruções disponíveis para consulta no portal da rastreabilidade do tabaco.
Artigo 5.º — Interação com a INCM
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019