- 1 -Os IU unitários e os IU agregados devem ser requisitados à INCM pelos operadores económicos referidos na alínea e) do artigo 2.º da Portaria n.º 64/2019, de 19 de fevereiro.
- 2 -Os operadores económicos devem processar as requisições por transmissão eletrónica de dados, através de uma das seguintes vias:
- a)Automaticamente, por via de integração através de webservices entre o portal da rastreabilidade do tabaco e o sistema de informação do operador económico requerente;
- b)Através do preenchimento manual dos formulários eletrónicos disponibilizados, para o efeito, no portal da rastreabilidade do tabaco.
- 3 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, os operadores económicos devem assegurar que o respetivo sistema de informação cumpre os requisitos técnicos que constam das instruções disponíveis para consulta no portal da rastreabilidade do tabaco.
Artigo 7.º — Requisição de IU
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019