- 1 -A lista de classificação final é homologada pelo director-geral da Administração da Justiça.
- 2 -A lista é publicada na 2.ª série do Diário da República e contém:
- a)A graduação dos candidatos aprovados, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
- b)A ordenação dos candidatos excluídos, com a indicação dos motivos de exclusão;
- c)A transcrição do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo seguinte.
- 3 -Os funcionários que se tenham candidatado ao abrigo do artigo 31.º do EFJ são graduados juntamente com os restantes candidatos, mas tendo apenas em conta a nota obtida na prova escrita de conhecimentos.
Artigo 11.º — Lista de classificação final
Vigente desde: 22/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2007
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 9.º
- Artigo anexo-12
- Artigo 31.º