- 1 -O júri é nomeado por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo composto por um presidente e por seis vogais efectivos.
- 2 -No mesmo acto são designados o vogal efectivo, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os seis vogais suplentes.
- 3 -Sempre que as circunstâncias o exijam, são nomeados vogais suplementares, nos termos dos números anteriores.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao júri a elaboração da prova escrita de conhecimentos, a aplicação dos outros métodos de selecção que a complementem, se utilizados, e a realização das operações de apuramento da classificação final.
- 5 -O director-geral da Administração da Justiça pode solicitar a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o concurso a realização de todas ou parte das operações de selecção.
Artigo 3.º — Júri
Vigente desde: 22/11/2007
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Em vigor desde 22/11/2007