- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito do Programa Quadros não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
- 2 -No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000.
- 3 -Nenhuma empresa poderá beneficiar de incentivo para um número superior a três postos de trabalho.
Artigo 12.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 14/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2002