- 1 -Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se apoios com a mesma natureza, nomeadamente, a dispensa de contribuições para a segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, e qualquer tipo de apoios financeiros, independentemente da respectiva forma, destinados a incentivar a criação de postos de trabalho.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o presente regime é cumulável com apoios de natureza fiscal.
Artigo 13.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 14/12/2002
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Em vigor desde 14/12/2002