- 1 -Compete às entidades gestoras referidas no artigo anterior a avaliação das candidaturas, a celebração dos contratos de concessão de incentivos, o pagamento dos incentivos, assim como o acompanhamento e verificação da execução das candidaturas.
- 2 -No âmbito das competências definidas no número anterior, as entidades gestoras deverão concluir, no prazo de 45 dias contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise das candidaturas, nomeadamente:
- a)A verificação das condições de elegibilidade do promotor;
- b)A avaliação e selecção das candidaturas;
- c)A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;
- d)O envio à unidade de gestão competente dos pareceres relativos às candidaturas analisadas.
- 3 -No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 4 -O prazo previsto no n.º 2 do presente número, suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 14/12/2002
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Em vigor desde 14/12/2002