- 1 -Cabe à unidade de gestão competente, do Ministério da Economia, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.
- 2 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo IFT ou pelo IAPMEI.
Artigo 17.º — Processo de decisão
Vigente desde: 14/12/2002
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Em vigor desde 14/12/2002