- 1 -As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Qualidades artísticas e técnicas das propostas, segundo o seu enquadramento em algum ou alguns dos objectivos enunciados no artigo 2.º;
- b)Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
- c)Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a realizar e pela razoabilidade dos custos;
- d)Itinerância, inserção em contextos culturalmente carenciados, capacidade de sensibilização de novos públicos, inovação e experimentação;
- e)Parcerias de produção e intercâmbio;
- f)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação de autarquias locais ou por recurso a mecenato ou patrocínios;
- g)Inclusão na prática das actividades artísticas de pessoas portadoras de deficiência, bem como de outros sectores sociais minoritários e especialmente carenciados.
- 2 -Sob proposta do director do IA, o Ministro da Cultura pode estabelecer, por despacho, um critério adicional de valorização, por entender adequado à prossecução de objectivos de política cultural, cujos objectivos e pontuação são publicitados no aviso de abertura dos concursos.
Artigo 8.º — Critérios para apreciação das candidaturas
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004