- 1 -Cada um dos critérios estabelecidos nas alíneas a) a c) do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada um dos critérios estabelecidos nas alíneas d) a g) do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.
- 3 -Os elementos referidos na alínea d) do artigo anterior são pontuados individual ou cumulativamente, de acordo com a natureza do projecto, não podendo em qualquer caso ser ultrapassada a pontuação de 5 valores.
- 4 -A classificação final de cada projecto resulta da soma da pontuação atribuída por cada membro do júri a cada um dos critérios utilizados, não sendo permitida a abstenção.
- 5 -No caso de as actividades se realizarem em áreas de influência das DRC ou do IA diversas das da sede ou residência do candidato, o júri deve colher o respectivo parecer.
- 6 -O júri, sempre que o entender necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito em prazo não superior a cinco dias.
- 7 -No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da entrega que lhe seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre os projectos submetidos à sua apreciação e elabora acta que deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a que são juntas as pontuações por cada critério, bem como a proposta do montante de apoio a conceder.
Artigo 9.º — Procedimentos do júri
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004