- 1 -A elaboração dos vinhos com IG Terras de Cister, salvo em casos excecionais e autorizados pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficam sob o controlo da entidade certificadora.
- 2 -Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com IG Terras de Cister a partir de uvas produzidas na área da região e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde que cumulativamente estejam reunidas as seguintes condições:
- a)O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 15 km em relação ao limite da IG Terras de Cister;
- b)Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
- 3 -Os mostos destinados à produção de vinhos com IG Terras de Cister devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:
- a)Vinho branco, tinto e rosado - 9 % vol.;
- b)Vinho base para espumantes - 9 % vol.
- 4 -A produção de vinhos e vinhos espumantes que venham a beneficiar da IG Terras de Cister deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 5 -Na preparação do vinho espumante com IG Terras de Cister, o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
- 6 -O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica-aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 15.º — Vinificação
Vigente desde: 18/05/2012
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Em vigor desde 18/05/2012