- 1 -As candidaturas às medidas previstas no presente diploma, devem ser apresentadas no IEFP, I. P., em condições a definir em regulamentação específica.
- 2 -Sem prejuízo do referido no n.º 4, compete ao IEFP, I. P. proceder à instrução, e decisão sobre a candidatura ao presente Programa.
- 3 -As candidaturas apresentadas ao abrigo do presente diploma terão de ser objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, após a sua entrega, suspendendo-se aquele sempre que haja lugar à solicitação e entrega de elementos instrutórios adicionais.
- 4 -A análise relativa à viabilidade económico-financeira dos projetos é assegurada por instituições de ensino superior, a definir por via de protocolos de colaboração e regulamentação específica.
- 5 -O período de candidaturas é definido pelo IEFP, I. P. e divulgado no sítio eletrónico www.iefp.pt.
- 6 -A concessão dos apoios financeiros está dependente das disponibilidades financeiras do IEFP, I. P. aprovadas anualmente para o Programa.
Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 30/07/2014
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Em vigor desde 30/07/2014