- 1 -O incumprimento por parte promotor das obrigações relativas à atribuição as comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos no Programa e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos.
- 2 -Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidas.
- 3 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4 -O promotor fica impedido, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I. P. apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.
Artigo 18.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/07/2014
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Em vigor desde 30/07/2014