Aos projetos de criação de empresas que obedeçam ao disposto no Artigo 4.º, é atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 6 vezes o IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de quatro postos de trabalho objeto de apoio.
Artigo 8.º — Apoios à criação do próprio emprego dos promotores
Vigente desde: 30/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2014