- 1 -O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, tendo por objeto as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor ou detentor de espaço florestal que sejam aplicáveis à sua exploração.
- 2 -O serviço de aconselhamento prestado no âmbito do conjunto de áreas temáticas previstas:
- a)Nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento agrícola;
- b)Na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento florestal.
- 3 -O serviço de aconselhamento é prestado individual ou parcialmente em grupo, sempre que adequado e devidamente justificado, tendo em conta a situação do destinatário dos serviços de aconselhamento.
- 4 -O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo a realização de, pelo menos, uma visita à exploração objeto do serviço:
- a)Diagnóstico - descrição da exploração, identificando as áreas temáticas a ser objeto de aconselhamento, as desconformidades e as oportunidades detetadas, bem como a justificação da necessidade do serviço;
- b)Plano de ação - conjunto de recomendações e medidas a implementar, designadamente as que visam corrigir as situações de não conformidade identificadas na fase de diagnóstico.
- 5 -O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar concluída no prazo máximo de um ano após a celebração do respetivo contrato.
- 6 -No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade prestadora deve proceder a uma monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade prestadora efetua a avaliação do serviço de aconselhamento prestado, traduzida em relatório final do qual conste:
- a)Descrição do serviço de aconselhamento prestado;
- b)Identificação dos instrumentos de aconselhamento utilizados;
- c)Descrição das recomendações e medidas implementadas, resultados obtidos e conclusões da avaliação.
Artigo 14.º — Prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal
Vigente desde: 25/05/2016
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Em vigor desde 25/05/2016