- 1 -É criada a comissão de acompanhamento do SAAF, a seguir designada CA, que funciona junto da autoridade nacional de gestão do SAAF, com a função de proceder ao acompanhamento e avaliação do SAAF.
- 2 -A CA tem a seguinte composição:
- a)Um elemento designado pela autoridade nacional de gestão do SAAF, que preside;
- b)Um representante do GPP, enquanto entidade responsável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade;
- c)Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto entidade que preside à Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade;
- d)Um representante do ICNF, I. P., na qualidade de autoridade florestal nacional e de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- e)Um representante da DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
- f)Um representante da APA, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água;
- g)Um representante de cada entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola e florestal reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -A CA reúne por iniciativa do seu presidente, com uma periodicidade mínima anual, ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CA reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.
- 5 -O presidente da CA pode convocar, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas, representantes de outras entidades.
Artigo 7.º — Comissão de acompanhamento do SAAF
Vigente desde: 25/05/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2016