Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
[...].
[...].
Cód. 226 - Filosofia e Ética;
[...].
[...].
[...].
[...].
Cód. 321 - Jornalismo e Reportagem;
[...].
[...].
[...].
- 4 -[...].
Artigo 7.º
[...].
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
a[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;
- e)[Anterior alínea d)].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada sucessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;
- f)[Anterior alínea e)].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O contrato previsto no número anterior é assinado, até 15 dias antes da data de início dos estágios, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Após a assinatura do contrato de estágio, os estagiários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos preparatórios necessários ao início do estágio, segundo instruções da Entidade Promotora.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Compete ao orientador de estágio o preenchimento das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio.