Artigo 5.º
Apartamento partilhado
Redação registada como em vigor em 16/07/2021.
Esta redação foi substituída em 30/03/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O modelo de apartamento partilhado visa garantir à pessoa em situação de sem-abrigo um alojamento em contexto habitacional com caráter transitório e temporário, apoiado por um conjunto diversificado de serviços de apoio social, em estreita ligação com outros recursos da comunidade e com apoio técnico adequado, no sentido de promover a inserção social e a autonomização.
- 2 -A capacidade do apartamento partilhado varia entre o mínimo de duas pessoas e o máximo de cinco pessoas, considerando o número de quartos disponíveis, devendo ser asseguradas as normas de habitação, as condições de higiene e segurança em vigor.
- 3 -O acolhimento em apartamento partilhado é previsto para um período máximo de seis meses, podendo ser excecionalmente renovado uma vez, por igual período.